Regulamento da Mediação

Publicado em 25/04/2020

1.1.    A MEDIAR PRIMEIRA CÂMARA DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITAGEM DE UBERLÂNDIA LTDA,  doravante denominada MEDIAR, ou Câmara, é uma câmara privada de solução de conflitos, que atua nos termos das Leis 9.307/1996 e 13.140/2015, e demais legislações aplicáveis, com sede na cidade de Uberlândia-MG, na Rua Tenente Virmondes, 1234-A, bairro Lídice, CEP 38400-110, sítio eletrônico mediar@mediar.srv.br. 

1.2.     A MEDIAR tem por finalidade a prestação de serviços na solução de conflitos por meio da Conciliação, da Mediação e da Arbitragem. 

1.3.    A MEDIAR administra e zela pelo correto desenvolvimento dos procedimentos e não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, cabendo a solução das controvérsias aos conciliadores, mediadores e árbitros.  

1.4.    Conciliadores, mediadores e árbitros assinarão termo de posse e confidencialidade antes de iniciarem seus trabalhos na Câmara e deverão agir, no desempenho de suas funções, com imparcialidade, independência, competência, confidencialidade e autonomia, dentre outras recomendações legais.

1.5.    A MEDIAR poderá recusar o pedido para realização de conciliação e mediação, se entender que o caso proposto não se enquadre nas suas especialidades, mesmo que a Cláusula Compromissória a tenha indicado como a entidade responsável pelo procedimento, não se aplicando a recusa se a  mediação ou conciliação  for requerida por entidades conveniadas e/ou seus afiliados.

1.6.    As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia à MEDIAR ficam vinculadas ao presente Regulamento e reconhecem a sua competência exclusiva para administrar e do(s) mediador(es) nomeado(s) para conduzir o procedimento.

Publicado em 24/04/2020

2.1. A Mediação é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, primando pelos interesses dos envolvidos. Dentre os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, a mediação ganhou espaço, estando prevista expressamente no Código de Processo Civil em vigor, lei 13.105, de 16 de março de 2015 e na lei 13.140, de 26 de junho de 2015. 
2.2. Todos os Mediadores da Mediar são certificados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ou de outro Estado da Federação, caso atuem em filiais eventualmente abertas em outros Estados, e serão sempre profissionais autônomos, sem exclusividade ou sujeitos a hierarquia, sem qualquer vínculo empregatício com a Câmara.

Publicado em 24/04/2020

3.1.  A MEDIAR mantém um Corpo Permanente de Mediadores escolhidos entre pessoas de notável experiência profissional e ilibada reputação.
3.2. Cabe ao Coordenador da MEDIAR nomear formalmente os mediadores.
3.3. Poderá atuar como mediador qualquer pessoa capaz e devidamente qualificada pelo CNJ, de ilibada conduta e que tenha a confiança das partes.
3.4. Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
3.5. No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo, observando o disposto no Código de Ética da MEDIAR.
3.6. O impedimento ou a suspeição do mediador podem ser declarados pelo Coordenador da Câmara de Mediação da MEDIAR, de ofício ou por provocação de qualquer das partes, ouvido o mediador.
3.7.  No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia do mediador, a MEDIAR concederá às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicar substituto que será nomeado. Se a indicação não for feita no prazo acima, o Coordenador da Câmara de Mediação da MEDIAR nomeará o mediador substituto, cumprindo o disposto no item 5.3.2. deste Regulamento.

Publicado em 24/04/2020

4.1. A MEDIAR, atendendo o propósito da mediação e conciliação, propicia ambiente ao desenvolvimento de solução amigável e colaborativa para os conflitos ou controvérsias ocorridas entre as partes, fundamentado nos princípios da autonomia da vontade das mesmas, da imparcialidade, da confidencialidade, da igualdade das partes, da oralidade, da informalidade, da voluntariedade, da independência, da boa-fé, da  busca pelo consenso, da diligência, competência e credibilidade do mediador e do dever de revelação previsto nos arts. 30 e 31, da Lei nº 13.140/2015.

4.2. Havendo alterações neste Regulamento, as mesmas não serão aplicáveis aos procedimentos em curso, sendo certo que as novas regras valerão apenas para os casos iniciados posteriormente às eventuais mudanças. 

Publicado em 24/04/2020

5.1. A(s) parte(s) que desejar (em) recorrer à Mediação enviará(ão) comunicado à Secretaria da MEDIAR, por escrito em meio físico, ou através da plataforma da Câmara, manifestando, sua vontade em iniciar um procedimento de mediação, pedido este que deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de registro, indicando desde logo:
a) nome, qualificação, endereço e quaisquer outras informações de contato de cada parte;
b)  se for o caso, a cláusula contratual ou o acordo (prévio ou posterior ao conflito) entre as partes para submeter o litígio à mediação;
c)  procuração outorgada a representantes das partes;
d)  objeto da controvérsia de forma sucinta e seu valor, ainda que estimado;
e)  quaisquer especificações relativas à designação do mediador, ao idioma da mediação, à localização das sessões ou a outros assuntos relevantes para o procedimento de mediação, inclusive, se assim tiver sido acordado pelas partes, a existência de prazo limite para encerramento.
5.2. A MEDIAR, em até 05 (cinco) dias do recebimento do requerimento de mediação, designará dia e hora para sessão de pré-mediação com as partes. Essa sessão poderá ser realizada em conjunto ou separadamente se por elas for solicitado.
5.3. A sessão de pré-mediação, conduzida por pessoa indicada pela MEDIAR, destina-se à apresentação do funcionamento da mediação, custos, Regulamento da Câmara, responsabilidades dos mediandos e mediadores, formalização do contrato de prestação de serviços e demais informações sobre o procedimento,  não ficando tal pessoa impedida de, a critério das partes, atuar na condução da mediação caso seja dado sequência ao procedimento.  Por ocasião dessa sessão, será entregue aos mediandos, por via física ou virtual, exemplar deste Regulamento e da relação dos integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, dados estes disponíveis no site http://www.mediar.srv.br.
5.3.1. Não serão aceitas indicações de Mediadores pelas partes que não integrem o Corpo Permanente da MEDIAR.  
5.3.2. Caso as partes não cheguem à um consenso sobre a indicação de mediador e co-mediador no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da realização da sessão de pré-mediação, caberá ao Coordenador da Câmara a  indicação dos profissionais.
5.3.3. Feita a indicação, as partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a indicação do mediador feita pelo Coordenador da Câmara de Mediação da MEDIAR. Impugnada essa indicação, repetir-se-á o procedimento uma única vez  de nova indicação, no prazo de 03 (três) dias.
5.3.4. Quando as partes optarem por uma co-mediação, será o mediador escolhido que indicará o co-mediador. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a indicação do co-mediador. Impugnada essa indicação, repetir-se-á o procedimento uma única vez de indicação, no prazo de 03(três) dias.
5.3.5. Caso a mediação seja requerida por ambas as partes, em conjunto, realizar-se-á, até 5 (cinco) dias após o recebimento do requerimento, uma única sessão de pré-mediação.
5.4. Nos 05 (cinco) dias subsequentes à comunicação que lhes fizer a MEDIAR, deverão os mediadores indicados apresentar a aceitação ou recusa da indicação, levando ao conhecimento da Câmara qualquer circunstância que possa ser considerada suscetível de comprometer-lhes a independência e a imparcialidade, hipótese em que essa comunicação será transmitida às partes, que terão o prazo de 5 (cinco) dias para opor-se à indicação.  
5.5. Realizada a sessão de pré-mediação, a parte requerida terá o prazo de até 2 (dois) dias, a contar da sessão, para manifestar o seu aceite. Em caso positivo, as partes deverão indicar o mediador, no prazo estabelecido no item 5.3.2 deste Regulamento e efetuar o pagamento da taxa de administração do procedimento e os honorários do mediador referente a primeira sessão.
5.5.1. Caso não haja interesse da parte requerida em participar da mediação, o ato será comunicado por escrito à Secretaria da MEDIAR, que dará ciência a parte requerente da negativa, dando por encerrado o procedimento.
5.5.2. Se o (a) requerido (a) não for encontrado (a), o (a) requerente será imediatamente informado (a) e deverá fornecer novo endereço à Secretaria da MEDIAR, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o pedido de mediação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
5.6. Nomeado o mediador, na forma estabelecida no item.5.3.2, será assinado o termo de mediação, termo de confidencialidade e serão recolhidas as custas referentes a taxa de registro, taxa de administração e os honorários do mediador referente a primeira sessão, em conformidade com o Anexo I a este Regulamento.
5.6.1. Do termo de mediação constarão, obrigatoriamente:
a) nome, profissão, estado civil, domicílio das partes e endereços aos quais devam ser dirigidas as notificações;
b) nome do(s) mediador(es);
c) declaração de voluntariedade do procedimento;
d) as regras do procedimento a serem adotadas, ainda que sujeitas, a qualquer momento, à redefinição consensual pelas partes;
e) o local onde se desenvolverá a mediação e o idioma que será adotado para a realização do procedimento;
f) data de início e o número estimado de sessões de mediação; e
g) assinatura dos mediados e do(s) mediador(es).
5.7. Assinado o termo de mediação e recolhidas as custas e os honorários, as partes já sairão cientes da data da primeira sessão de mediação. 
5.8. Fica estabelecido que o tempo de duração de cada sessão não excederá a uma hora, exceto em casos mais complexos e com a anuência dos mediados.
5.8.1.  É facultado ao mediador ouvir as partes, em conjunto ou separadamente. Havendo a necessidade de sessões individuais com as partes, deverá ser respeitado o disposto no Código de Ética da MEDIAR quanto à igualdade de oportunidades e ao sigilo.
5.9. As partes deverão participar do procedimento pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

5.10. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do procedimento.
5.11. Durante o procedimento de mediação, o mediador poderá propor às partes a participação de terceiro especialista.
5.12. Os honorários do terceiro especialista serão custeados pelas partes.
5.13. O terceiro especialista fica obrigado a assinar o termo de confidencialidade e a revelar qualquer circunstância que coloque em dúvida a sua imparcialidade. 
5.14. A mediação terminará:
a) pela assinatura, pelas partes, de termo final de mediação que, em caso de transação, conterá as condições de solução do litígio;
b) por iniciativa do mediador, comunicada às partes, quando ele entender que não subsistem condições para dar continuidade ao procedimento;
c) por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação ao mediador, protocolada na Secretaria da MEDIAR, da decisão de não mais persistir no procedimento.
5.15. O termo final de mediação de que trata o item 5.14, letra “a”, será assinado por todos os participantes do procedimento de mediação. Sua assinatura vinculará as partes, ficando a MEDIAR com uma via para efeitos de seus registros internos. Na hipótese de transação, o termo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado pelo juiz, título executivo judicial.
5.16. Nas hipóteses previstas nos itens 5.14, letra “b” e 5.14, letra “c”, o mediador poderá aconselhar as partes a submeter a questão à arbitragem.
5.17. É vedado aos membros da MEDIAR, aos mediadores, às partes e aos demais participantes do procedimento divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento de mediação.
5.17.1.  As condições da transação somente poderão ser divulgadas mediante autorização das partes ou quando necessário à respectiva execução.
5.18. Em processo judicial ou em arbitragem que se relacionem com a divergência objeto da mediação, o mediador não poderá ser arrolado como testemunha e nem atuar como árbitro, advogado ou perito.

Publicado em 24/04/2020

6.1. A MEDIAR está sediada na Rua Tenente Virmondes, 1234-A, bairro Lídice – Uberlândia - MG – CEP 38400-110, onde serão realizadas as sessões presenciais de mediação, podendo, no entanto, mediante concordância da partes, realizar sessões online, na plataforma digital da Câmara, ou por outro meio previamente convencionado.

Publicado em 24/04/2020

7.1. As comunicações entre a MEDIAR, as partes, procuradores e demais interessados se darão preferencialmente por via eletrônica. Excepcionalmente, quando não for possível a comprovação do recebimento da comunicação eletrônica, o ato se dará por carta, expedida pelos Correios, com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio legalmente permitido.

7.2. As partes deverão abster-se de se comunicar sobre o conteúdo da mediação, quer seja via e-mail, aplicativos, carta ou qualquer outro meio de comunicação.

7.3. Fica vedado as partes a utilização de eventuais documentos originados no curso do procedimento para contexto diverso da mediação, com exceção aos documentos legais que tenham sido validados, reconhecidos e firmados pelas partes, nos termos do art. 30, § 3º e 4º da Lei 13.140/2015.

7.4. O procedimento de mediação se encerrará em até 03 (três) meses a contar da assinatura do contrato de mediação, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, de comum acordo pelo(s) mediador(s) e pelas partes.

Publicado em 24/04/2020

8.1. A tabela de custas da MEDIAR e dos honorários dos mediadores está disponível no site http://www.mediar.srv.br, podendo periodicamente ser atualizada.

8.2. Os valores referentes às custas da taxa de registro, da taxa de administração da Câmara e honorários do(s) mediador(s) serão pagos diretamente a MEDIAR que emitirá o respectivo recibo/nota fiscal.

8.3. A instauração do procedimento estará condicionada à apresentação dos comprovantes de pagamento da taxa de registro, da taxa de administração e dos honorários do mediador referente a primeira sessão.

8.4. Os honorários do(s) mediador(es) serão pagos em até 05 (cinco) dias que antecedam a sessão de mediação.

Publicado em 24/04/2020

9.1. O não comparecimento de quaisquer das partes à primeira sessão de mediação, sem justificativa legal, acarretará a assunção por parte do ausente em cinquenta por cento das custas e honorários contratados.

Publicado em 24/04/2020

10.1. Todo procedimento de mediação será registrado junto à MEDIAR conforme orientações internas, assistido às partes o direito de obter certidões de inteiro teor, mediante requerimento por escrito.
 

Publicado em 24/04/2020

11.1. Todos os documentos que, porventura, tenham sido apresentados na mediação para o mediador, deverão ser devolvidos ou eliminados quando do término da mediação, exceto os documentos formais que envolvam o procedimento da Câmara.

11.2. A MEDIAR não receberá ou arquivará documentos originais.

11.3. As partes não estão obrigadas pela regra de confidencialidade às exceções
previstas nos § 3º e § 4º do artigo 30, da Lei 13.140/2015 e outras legislações sobre o tema.

11.4. Não se submete a MEDIAR conflitos cuja natureza envolvam relações de trabalho, exceto se legislação própria assim o permitir.

11.5. Aplicam-se aos Conciliadores da MEDIAR todas as regras deste regulamento.

11.6. Em caso de omissão será utilizado de forma complementar e/ou supletiva as disposições da Lei de Mediação 13.140/2015 e do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.

11.7. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

11.8. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico da MEDIAR (www.mediar.srv.br).

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