Publicado em 24/04/2020
5.1. A(s) parte(s) que desejar (em) recorrer à Mediação enviará(ão) comunicado à Secretaria da MEDIAR, por escrito em meio físico, ou através da plataforma da Câmara, manifestando, sua vontade em iniciar um procedimento de mediação, pedido este que deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de registro, indicando desde logo:
a) nome, qualificação, endereço e quaisquer outras informações de contato de cada parte;
b) se for o caso, a cláusula contratual ou o acordo (prévio ou posterior ao conflito) entre as partes para submeter o litígio à mediação;
c) procuração outorgada a representantes das partes;
d) objeto da controvérsia de forma sucinta e seu valor, ainda que estimado;
e) quaisquer especificações relativas à designação do mediador, ao idioma da mediação, à localização das sessões ou a outros assuntos relevantes para o procedimento de mediação, inclusive, se assim tiver sido acordado pelas partes, a existência de prazo limite para encerramento.
5.2. A MEDIAR, em até 05 (cinco) dias do recebimento do requerimento de mediação, designará dia e hora para sessão de pré-mediação com as partes. Essa sessão poderá ser realizada em conjunto ou separadamente se por elas for solicitado.
5.3. A sessão de pré-mediação, conduzida por pessoa indicada pela MEDIAR, destina-se à apresentação do funcionamento da mediação, custos, Regulamento da Câmara, responsabilidades dos mediandos e mediadores, formalização do contrato de prestação de serviços e demais informações sobre o procedimento, não ficando tal pessoa impedida de, a critério das partes, atuar na condução da mediação caso seja dado sequência ao procedimento. Por ocasião dessa sessão, será entregue aos mediandos, por via física ou virtual, exemplar deste Regulamento e da relação dos integrantes do Corpo Permanente de Mediadores, dados estes disponíveis no site http://www.mediar.srv.br.
5.3.1. Não serão aceitas indicações de Mediadores pelas partes que não integrem o Corpo Permanente da MEDIAR.
5.3.2. Caso as partes não cheguem à um consenso sobre a indicação de mediador e co-mediador no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da realização da sessão de pré-mediação, caberá ao Coordenador da Câmara a indicação dos profissionais.
5.3.3. Feita a indicação, as partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a indicação do mediador feita pelo Coordenador da Câmara de Mediação da MEDIAR. Impugnada essa indicação, repetir-se-á o procedimento uma única vez de nova indicação, no prazo de 03 (três) dias.
5.3.4. Quando as partes optarem por uma co-mediação, será o mediador escolhido que indicará o co-mediador. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a indicação do co-mediador. Impugnada essa indicação, repetir-se-á o procedimento uma única vez de indicação, no prazo de 03(três) dias.
5.3.5. Caso a mediação seja requerida por ambas as partes, em conjunto, realizar-se-á, até 5 (cinco) dias após o recebimento do requerimento, uma única sessão de pré-mediação.
5.4. Nos 05 (cinco) dias subsequentes à comunicação que lhes fizer a MEDIAR, deverão os mediadores indicados apresentar a aceitação ou recusa da indicação, levando ao conhecimento da Câmara qualquer circunstância que possa ser considerada suscetível de comprometer-lhes a independência e a imparcialidade, hipótese em que essa comunicação será transmitida às partes, que terão o prazo de 5 (cinco) dias para opor-se à indicação.
5.5. Realizada a sessão de pré-mediação, a parte requerida terá o prazo de até 2 (dois) dias, a contar da sessão, para manifestar o seu aceite. Em caso positivo, as partes deverão indicar o mediador, no prazo estabelecido no item 5.3.2 deste Regulamento e efetuar o pagamento da taxa de administração do procedimento e os honorários do mediador referente a primeira sessão.
5.5.1. Caso não haja interesse da parte requerida em participar da mediação, o ato será comunicado por escrito à Secretaria da MEDIAR, que dará ciência a parte requerente da negativa, dando por encerrado o procedimento.
5.5.2. Se o (a) requerido (a) não for encontrado (a), o (a) requerente será imediatamente informado (a) e deverá fornecer novo endereço à Secretaria da MEDIAR, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o pedido de mediação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
5.6. Nomeado o mediador, na forma estabelecida no item.5.3.2, será assinado o termo de mediação, termo de confidencialidade e serão recolhidas as custas referentes a taxa de registro, taxa de administração e os honorários do mediador referente a primeira sessão, em conformidade com o Anexo I a este Regulamento.
5.6.1. Do termo de mediação constarão, obrigatoriamente:
a) nome, profissão, estado civil, domicílio das partes e endereços aos quais devam ser dirigidas as notificações;
b) nome do(s) mediador(es);
c) declaração de voluntariedade do procedimento;
d) as regras do procedimento a serem adotadas, ainda que sujeitas, a qualquer momento, à redefinição consensual pelas partes;
e) o local onde se desenvolverá a mediação e o idioma que será adotado para a realização do procedimento;
f) data de início e o número estimado de sessões de mediação; e
g) assinatura dos mediados e do(s) mediador(es).
5.7. Assinado o termo de mediação e recolhidas as custas e os honorários, as partes já sairão cientes da data da primeira sessão de mediação.
5.8. Fica estabelecido que o tempo de duração de cada sessão não excederá a uma hora, exceto em casos mais complexos e com a anuência dos mediados.
5.8.1. É facultado ao mediador ouvir as partes, em conjunto ou separadamente. Havendo a necessidade de sessões individuais com as partes, deverá ser respeitado o disposto no Código de Ética da MEDIAR quanto à igualdade de oportunidades e ao sigilo.
5.9. As partes deverão participar do procedimento pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
5.10. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do procedimento.
5.11. Durante o procedimento de mediação, o mediador poderá propor às partes a participação de terceiro especialista.
5.12. Os honorários do terceiro especialista serão custeados pelas partes.
5.13. O terceiro especialista fica obrigado a assinar o termo de confidencialidade e a revelar qualquer circunstância que coloque em dúvida a sua imparcialidade.
5.14. A mediação terminará:
a) pela assinatura, pelas partes, de termo final de mediação que, em caso de transação, conterá as condições de solução do litígio;
b) por iniciativa do mediador, comunicada às partes, quando ele entender que não subsistem condições para dar continuidade ao procedimento;
c) por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação ao mediador, protocolada na Secretaria da MEDIAR, da decisão de não mais persistir no procedimento.
5.15. O termo final de mediação de que trata o item 5.14, letra “a”, será assinado por todos os participantes do procedimento de mediação. Sua assinatura vinculará as partes, ficando a MEDIAR com uma via para efeitos de seus registros internos. Na hipótese de transação, o termo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado pelo juiz, título executivo judicial.
5.16. Nas hipóteses previstas nos itens 5.14, letra “b” e 5.14, letra “c”, o mediador poderá aconselhar as partes a submeter a questão à arbitragem.
5.17. É vedado aos membros da MEDIAR, aos mediadores, às partes e aos demais participantes do procedimento divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento de mediação.
5.17.1. As condições da transação somente poderão ser divulgadas mediante autorização das partes ou quando necessário à respectiva execução.
5.18. Em processo judicial ou em arbitragem que se relacionem com a divergência objeto da mediação, o mediador não poderá ser arrolado como testemunha e nem atuar como árbitro, advogado ou perito.